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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Newell Brands Brasil Ltda. e confirmou a validade de laudo pericial elaborado por uma fisioterapeuta para comprovar doença ocupacional. A decisão reforça jurisprudência já consolidada, que reconhece a competência técnica desses profissionais em casos relacionados a patologias do sistema osteomuscular.
A trabalhadora, inspetora de luvas na unidade da empresa em Ilhéus (BA), sofreu fratura no pé em 2010 ao pisar em um ralo tampado com papelão no banheiro feminino. Além do acidente, ela relatou ter desenvolvido doenças ocupacionais devido à rotina intensa de inspeção de 1.800 pares de luvas por dia, com movimentos repetitivos e postura inadequada.
A perícia, conduzida por uma fisioterapeuta especializada em Fisioterapia do Trabalho, identificou síndrome do túnel do carpo e tendinose no ombro, estabelecendo nexo causal com as atividades desempenhadas. O laudo apontou 50% de incapacidade para o exercício da função original.
A Newell Brands questionou a nomeação da profissional como perita, alegando que apenas médicos poderiam realizar diagnósticos de doenças. Segundo a empresa, caberia aos fisioterapeutas apenas a análise de fatores ergonômicos, não a emissão de laudos sobre patologias.
O argumento, no entanto, foi rejeitado em todas as instâncias. O juízo de primeiro grau ressaltou que a fisioterapia é uma profissão regulamentada de nível superior, com competência técnica reconhecida para análises dessa natureza. A trabalhadora obteve direito a pensão mensal vitalícia até os 70 anos e indenização por danos morais no valor de R$ 363 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença, destacando as qualificações da perita, que possui especialização em Fisioterapia do Trabalho, é membro da Associação Brasileira de Fisioterapia do Trabalho (Abrafit) e possui formação complementar em métodos como RPG e Pilates.
A Corte enfatizou que não existe impedimento legal para que fisioterapeutas atuem como peritos judiciais em doenças ocupacionais, sobretudo em análises de fatores de risco, condições de trabalho e estratégias preventivas.
No TST, o ministro relator Alberto Balazeiro destacou que o laudo tratava de doença do sistema osteomuscular, área de competência direta da fisioterapia. “Considerando que a patologia está inteiramente relacionada à função motora da trabalhadora, o fisioterapeuta é o profissional tecnicamente adequado para essa avaliação”, afirmou.
O ministro ressaltou que não há exigência legal de laudo médico para perícias, sendo suficiente o registro profissional no conselho de classe. A decisão foi unânime e consolida entendimento sobre a capacidade técnica de fisioterapeutas em casos de doenças ocupacionais osteomusculares.